RECURSO – Documento:7072742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014446-08.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. A. D. S. M. contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (36.1). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Pugna, assim, pela restituição em dobro de tais valores (41.1). Apresentadas contrarrazões (48.1), os autos ascenderam a este egrégio .
(TJSC; Processo nº 5014446-08.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014446-08.2025.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por G. A. D. S. M. contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (36.1).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Pugna, assim, pela restituição em dobro de tais valores (41.1).
Apresentadas contrarrazões (48.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A apelante postula o reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DEVIDAMENTE CONTRATADA. SERVIÇO PRESTADO EM VALOR NÃO EXCESSIVO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.578.553/SP). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJSC, Apelação n. 5053309-25.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024).
No presente caso, verifica-se que houve a efetiva prestação dos serviços, tendo em vista que os documentos juntados no Evento 25 revelam que foi realizada a avaliação do veículo e o registro do contrato. Ademais, ausente onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), considera-se válida a cobrança dos encargos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Considerando que não houve alteração da sentença, a distribuição dos ônus da sucumbência permanece inalterada.
Por derradeiro, os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), eis que preenchidos os critérios cumulativos para tanto (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), no caso dos presentes autos. A exigibilidade permanece suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (18.1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072742v5 e do código CRC 6f981f60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:33:55
5014446-08.2025.8.24.0064 7072742 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:14.
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